CEA - Centro de Estudos de Anestesia

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Estatuto

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS DE ANESTESIA

Capítulo I

Das Finalidades

Art. 1º - O Centro de Estudos de Anestesia (C.E.A.) é um grupo constituído por médicos anestesiologistas que se uniram para prestarem serviços médicos profissionais inerentes à especialidade.

Art. 2º - O funcionamento do CEA reger-se-á de acordo com o presente Regimento.


Capítulo II

Da Constituição

Art. 3º - O CEA é constituído por médicos especialistas em anestesiologia.

§ Único - Os Médicos de que trata este artigo deverão ser devidamente inscritos no CRM-GO, sócios ativos da SBA, SAEGO e COOPANEST-GO.

Art. 4 º - Os anestesiologistas do CEA serão divididos em 3 (três) categorias:

- Em período probatório - recém admitidos no 1º ano de CEA

- Sócios Aspirantes - do 2º, 3º e 4º ano de CEA.

- Sócios Ativos - A partir do 5º ano de CEA

§ Único - Somente os sócios ativos poderão votar e serem votados.


Capítulo III

Da Assembléia Geral

Art. 5º - A Assembléia Geral é o órgão máximo do CEA e será convocada mensalmente pela diretoria por interesse próprio ou a pedido de um ou mais sócios ativos, desde que analisado e aprovado em reunião da diretoria ou por solicitação de 1/3 de sócios ativos

§ 1º - A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com antecedência mínima de 48 horas da data da realização da mesma.

§ 2º - A notificação da Assembléia Geral deverá ser feita pela diretoria por papel escrito, com a devida pauta e endereçada a todos os anestesistas do grupo.

§ 3º - A Assembléia Geral será obrigatória e instalada por 3/4 dos sócios presentes em primeira convocação, 2/3 dos sócios em segunda convocação após 30 (trinta)

§ 4º - O não comparecimento do sócio à Assembléia Geral implicará em anuência às decisões aprovadas pela mesma e, quando não houver justificativa convincente, o sócio será penalizado com multa de 0,5 cota.

§ 5º - As Assembléias Gerais serão registradas em Livro de Ata e assinadas por todos os presentes na próxima assembléia, após leitura, correção e aprovação.


Capítulo IV

Da Direção

Art. 6º - A Diretoria Administrativa será eleita por votação em Assembléia Geral e constituída por 10 (dez) sócios ativos, com mandato de 2 anos, sendo permitida a reeleição de seus membros. A eleição obedecerá ao seguinte critério para a escolha dos membros da diretoria:

a) Mínimo de um sócio diretor pertencente ao segmento hierárquico do 5º ao 10º ano

b) Mínimo de 3 sócios diretores pertencentes ao segmento hierárquico do 11º ao 20º ano

c) Mínimo de 3 sócios diretores pertencentes ao segmento hierárquico após o 21º ano

Art. 7º - A Diretoria Administrativa terá as seguintes atribuições:

a) - Escalas - Responsável pela elaboração e controle das escalas de serviços, plantões e férias./p>

b) - Ética-Disciplinar - Responsável pelo controle ético-disciplinar do funcionamento do CEA e dos seus sócios/p>

c) - Departamento de Pessoal - Responsável pelo controle de funcionamento da sede e funcionários do CEA./p>

d) - Firma - Responsável pelas indicações e substituições dos diretores da Firma CEA, que é o órgão de controle do Caixa e Tesouraria do Grupo.

§ 1 - A distribuição dos membros da diretoria para os diversos setores administrativos será organizada em reunião da mesma, obedecendo a critérios de cada diretor.

§ 2º - O Conselho Fiscal junto à Firma CEA será constituído de três sócios ativos, eleitos em Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, por período de dois anos.

Art. 8º - A diretoria funcionará como órgão gestor sobre questões internas, como divergências e/ou reclamações nas escalas de serviços diários, plantões e férias; relacionamento entre grupos de anestesistas, manter e aperfeiçoar o relacionamento com cirurgiões e Hospitais, representar o anestesista do CEA perante as demais entidades médicas, aplicar penas e julgar as possíveis divergências sobre as aplicações de penalidades aos sócios.


Capítulo V

Das Obrigações

Art. 9º - É dever de todo sócio preservar os serviços do CEA, ter um bom relacionamento com os colegas do grupo, os cirurgiões, as enfermeiras e direção de hospitais, assim como participar de eventos sociais e científicos promovidos pelo CEA e/ou entidades anestesiológicas.

Art. 10º - O sócio deverá cumprir rigorosamente as escalas e rotinas de serviços do CEA, comparecendo com pontualidade no horário marcado para a realização do ato cirúrgico, sendo obrigado à comunicação imediata de suspensões, mudanças de procedimentos cirúrgicos e término de suas anestesias.

§ 1º - As rotinas de serviços diários serão divididas em períodos da seguinte maneira:

a) RM - Rotina da manhã - das 7 às 12 horas

b) RT - Rotina da tarde - das 12 às 19 horas

c) RS - Rotina de Sábado - das 7 às 13 horas

d) RC - Rotina de Cobertura - até às 20 horas

§ 2º - A rotina de serviços aos sábados obedecerá ao seguinte critério de escala:

a) Sócios Ativos = trabalha 1 sábado folgando o seguinte (1 e 1)

b) Sócios aspirantes = trabalha dois sábados e folga um (2 e 1).

c) Em período probatório = trabalha três sábados e folga um (3 e 1)

§ 3º - As anestesias prolongadas, além do horário de rotina diária, deverão ser encerradas pelo anestesista assistente, podendo haver substituição pelos plantonistas desde que haja justificativa e disponibilidade.

Art. 11º - Com exceção dos empregos, não será permitido ao sócio do CEA exercer atividades anestésicas em Goiânia e municípios de atuação do grupo em proveito próprio quando resultar em concorrência e/ou prejuízo à escala e/ou caixa. Qualquer atividade neste sentido deverá ser solicitada previamente à diretoria, a qual avaliará a sua conveniência ou não, liberando sua pratica em caráter excepcional e temporário.

Art. 12º - Durante o período de rotina de serviços, o sócio deverá estar sempre em contato com a secretaria do CEA, facilitando plenamente o trabalho de comunicação com os(as) recepcionistas.

§ Único - Os telefones fixos e celulares serão obrigatórios para os sócios, não sendo aceitas justificativas de telefones defeituosos, desligados ou fora de alcance.

Art. 13º - A recusa no atendimento da escala de serviços somente será permitida por motivo plenamente justificável, através de comunicação direta com o escalador, com o objetivo de se evitar a intermediação do(a) recepcionista.

Art. 14º - É obrigatório o preenchimento correto das fichas de anestesias, devendo as mesmas serem entregues à secretaria obedecendo aos seguintes prazos:

- Anestesias de Segunda-feira - até 18 horas de Quinta-feira

- Anestesias de Terça-feira - até 18 horas de Sexta-feira

- Anestesias de Quarta-feira - até 18 horas de Segunda-feira

- Anestesias de Quinta-feira - até 18 horas de Terça-feira

- Anestesias de Sexta-feira, Sábado e Domingo - até 18 horas de Quarta-feira.

- Fichas entregues fora dos prazos serão penalizadas com multa de R$ 10,00 (dez reais) por ficha dia.

§ Único - Fichas remuneradas entregues fora do prazo não serão pagas.

Art 15º - O comparecimento do sócio às Assembléias da COOPANEST-GO e SAEGO será obrigatório, quando analisadas pela diretoria e consideradas importantes para o grupo.


Capítulo VI

Dos Plantões

Art. 16º - O CEA terá em seu quadro de plantonistas 20 sócios, os quais serão responsáveis por todos os plantões do grupo, obedecendo ao seguinte critério:

- 4 plantonistas diários de Segunda a Sexta-feira

- 4 plantonistas nos Sábados e Domingos distribuídos de forma hierárquica

- Sócios com menos de 10 anos completos de CEA não poderão deixar a escala de plantões

- Sócios com menos de 10 anos de CEA e que hierarquicamente estão acima dos 20 primeiros serão colocados como quintos plantonistas alcançáveis

- Desobrigação total de plantões somente sócios com mais de 20 anos completos de CEA.

§ 1º - Serão considerados plantões:

- Todas as noites do ano (18:00 às 07:00 horas)

- Todos os dias nos domingos (07:00 às 18:00 horas)

- Todas as tardes de sábado (12:00 às 18:00 horas)

- Todos os dias de feriados (07:00 às 18:00 horas)

§ 2º - Feriados serão inteiramente de responsabilidade dos plantonistas da escala, podendo ser escalados para auxílio na rotina da manhã o grupo dos sócios que trabalha no sábado próximo correspondente, quando houver necessidade julgada pela diretoria.

§ 3º - Serviços do CEA no HUGO e Maternidades serão computados como plantões somente os noturnos, exceto os feriados e fins de semanas, quando também serão contados os diurnos.

§ 4º - Os plantões do CEA no HUGO e Maternidades serão distribuídos de maneira hierárquica e proporcional somente aos 20 (vinte) anestesiologistas mais novos.

§ 5º - Os plantões considerados em datas nobres serão distribuídos de forma proporcional aos sócios mais novos.

Art. 17º - O sócio recém admitido terá uma carga mínima anual de 20 (vinte) plantões de fins de semana, mais 1 ou 2 plantões semanais, incluindo o HUGO e Maternidades, de acordo com escalas feitas pela diretoria.

Art. 18º - No caso de demissão ou saída de um ou mais sócios ainda plantonista, haverá uma distribuição proporcional de seus plantões de fins de semana a todos os plantonistas, ficando o plantão semanal na responsabilidade do(s) último(s) sócio(s) que havia(m) deixado o quadro.

Art. 19º - No caso do plantonista não ser encontrado em sua vez na ordem de chamada no plantão ou a recusa de escala será considerado falta grave.

Art. 20º - O não comparecimento ou o abandono do plantão será considerado como falta gravíssima.


Capítulo VII

Dos Férias

Art. 21º - Os sócios do CEA gozarão seus direitos a férias de acordo com o quadro abaixo:

1º ano........................ 7 dias úteis

2º ano........................ 15 dias úteis

3º ano........................ 20 dias úteis

4º ano........................ 25 dias úteis

5º ao 20º ano............. 30 dias úteis

Após 20º ano............. 35 dias úteis

Art. 22º - Para efeito de distribuição as férias serão divididas da seguinte maneira:

Meses nobres:

Período 01 - 1ª quinzena de dezembro

Período 02 - 2ª quinzena de dezembro

Período 03 - última semana de dezembro e primeira de janeiro

Período 04 - 1ª quinzena de janeiro

Período 05 - 2ª quinzena de janeiro

Período 06 - 1ª quinzena de fevereiro

Período 07 - 2ª quinzena de fevereiro

Período 08 - mês de julho dividido em períodos semanais

Meses não nobres:

Compreendendo os períodos semanais nos meses não relacionados como nobres.

Art. 23º - Só terão direito ao gozo de férias nos meses nobres os sócios ativos, para os sócios aspirantes somente quando houver disponibilidade devidamente autorizada pela diretoria.

Art. 24º - Os períodos de férias com os respectivos sócios serão organizados em escala elaborada pela diretoria de maneira que todo o sócio fará uso da metade do seu quantitativo de férias anuais no primeiro semestre e metade no segundo, não sendo permitido saldo de férias do primeiro para o segundo.

§ 1º - A diretoria poderá fazer alterações no esquema de distribuições de férias desde que ache necessário, visando ao bom funcionamento da escala de serviços.

§ 2º - Em hipótese alguma será transferido saldo de férias para gozo no ano seguinte.

§ 3º - A troca de períodos de férias entre os sócios é permitida, desde que haja responsabilidade e comunicação prévia à diretoria para o devido registro.

Art. 25º - O prolongamento de férias não autorizado previamente pela diretoria será considerado falta grave.

Art. 26º - O numero de anestesiologistas em férias deverá ser de 20% de sócios ativos, aumentando ou diminuindo o contingente de acordo com o volume de serviços ou em casos excepcionais.

Art. 27º - Será permitido o parcelamento no gozo de férias de até uma rotina de serviço (1/2 dia), desde que haja disponibilidade e comunicação prévia à diretoria, e não havendo prejuízo ao esquema de rotina de serviços diários.


Capítulo VIII

Das Licenças, Empregos e Afastamentos por Doença

Art. 28º - Em caso de doença que impossibilite o sócio para o trabalho será computado como férias até os 3 (três) primeiros dias úteis de enfermidade, e a partir daí, se o sócio continuar afastado pela doença, o mesmo receberá suas cotas mensais obedecendo o seguinte critério:

- primeiro mês - 100%

- segundo mês - 100%

- terceiro mês - 90%

- quarto mês - 80%

- quinto mês - 70%

- sexto mês - 70%

- Para cada 30 (trinta) dias de afastamento, abate-se, proporcionalmente 5 (cinco) dias úteis como férias.

§ 1º - Aplica-se o mesmo esquema acima em caso de doença em família desde que seja analisado e autorizado pela diretoria.

§ 2º Sendo o sócio plantonista, o mesmo será responsável pelos plantões nos primeiros 30 (trinta) dias de doença, ficando devendo a reposição dos mesmos. Período superior a 30 (trinta) dias de doença aplica-se o mesmo esquema do Art. 18º. Cap. VI.

§ 3º - O período máximo de Auxílio saúde ao sócio doente será de 6 meses. Casos especiais de doenças com períodos prolongados para tratamento serão especialmente analisados pela Diretoria e ou Assembléia Geral

Art. 29º - É permitido ao sócio ativo requerer licença não remunerada para interesse particular desde que seja analisada e aprovada pela diretoria o período e a devida disponibilidade, e, que não cause prejuízo ao esquema de trabalho do CEA.

§ 1º - Não é permitido ao sócio requerer licença para exercício de Anestesia em Goiânia ou outras praças.

§ 2º - O período de licença não remunerada será, no máximo de 12 meses, findo os quais, o sócio deverá se reintegrar imediatamente, período em que também ficará estacionado em sua evolução hierárquica.

Art. 30º - É permitida ao sócio a acumulação de cargo em outro emprego, desde que haja disponibilidade, não cause prejuízo ao grupo, estabeleça-se dia e horário, e, seja requerido, analisado e aprovado pela diretoria.

§ Único - O sócio poderá fazer opção pela perda de sua cota ou computar como férias o dia estabelecido para seu exercício no emprego.

Art. 31º - O sócio poderá requerer férias ou licença não remunerada para participar de Congressos, Jornadas ou outros Eventos Científicos, desde que seja obedecida escala preferencial organizada pela diretoria.

Art. 32º - O sócio inscrito para a prova no TSA da SBA receberá do grupo todo o apoio para estudo, curso preparatório e prioridade para participação no congresso referente à prova.


Capítulo IX

Da Distribuição da Renda

Art. 33º - A distribuição da renda entre os sócios do CEA será feita sob forma de cotas do caixa único total, de acordo com os seguintes critérios:

- Hierarquia

- Trabalho normal durante o mês

- Trabalho extra durante o mês

Art. 34º - Para efeito de distribuição de rendas serão considerados os períodos das respectivas rotinas de serviços: RM, RT, RS e RC. Com base no trabalho mensal e integral do sócio, a renda do caixa único será distribuído de acordo com o tempo de trabalho no CEA, obedecendo ao seguinte critério:

- Primeiro ano de CEA = 15 cotas mensais

- Segundo ano de CEA = 18 cotas mensais

- Terceiro ano de CEA = 21 cotas mensais

- Quarto ano de CEA = 24 cotas mensais

- A partir do 5º ano de CEA (ativo) = 26 cotas mensais

- A partir do 11º ano de CEA acrescenta-se 0,1 cota/ano de maneira que ao atingir 20 anos, o sócio terá direito a mais 1 cota mensal.

- Todos os Sócios que cumprirem a rotina dos sábados (RS) terão direito a mais uma cota mensal.

- Sócios com mais de 25 anos de CEA que fizerem opção em não cumprirem a rotina de cobertura (RC) serão deduzidos em uma (1)cota mensal

- Portadores do título de TSA terão direito a mais 1 cota mensal

Art. 35º - Remuneração de trabalhos extras:

- AUXÍLIO AO PLANTÃO - remuneração de 0,6 cota para cirurgias de grande e médio portes e 0,3 cota para cirurgias de pequeno porte, quando requisitado pelo chefe de plantão

- EXTRA DE ESCALA - remuneração de acordo com o porte da Anestesia, exceto cesarea = 0,3 cota: quando requisitado pelo escalador para cirurgias que ultrapassem ou tem início no horário de plantão.

- EXTRA DIRETO - 0,2 cota: quando requisitado pelo cirurgião ou paciente em horário de plantão ou férias.

- Voluntários da rotina dos sábados (RS) - remuneração de 0,6 cota.


Capítulo X

Dos Direitos Hierárquicos Adquiridos

Art. 36º - As alterações no preenchimento de grupos de férias incompletos só poderão ser feitas pela diretoria obedecendo a critérios hierárquicos.

Art. 37º - Após 25 anos de trabalho no CEA o sócio, por opção, estará desobrigado de cumprir as rotinas de Sábado (RS) e Cobertura (RC).


Capítulo XI

Das Penalidades

Art. 38º - O não cumprimento dos critérios estabelecidos para o trabalho do CEA, implicará em penalidades que irão desde a simples advertência até a exclusão do grupo.

§ Único - Serão consideradas faltas qualquer atitude do sócio que venha contrariar a harmonia na rotina de serviços diários, plantões, férias, relacionamentos indesejados com cirurgiões, hospitais e enfermeiras, atrasos, desinteresses, má preservação ou perda de serviços, enfim, qualquer situação formada pelo sócio que possa prejudicar o bom funcionamento do grupo.

Art. 39º - Todas as faltas serão criteriosamente analisadas pela diretoria, e, se não houver justificativa convincente, serão aplicadas penalidades com multas em cotas ou serviços extras.

§ 1 - O dinheiro arrecadado em multas será colocado em um fundo e aplicado em eventos científicos, sociais e melhoramentos do CEA.

Art. 40º - As penalidades para faltas reincidentes serão progressivas até a exclusão do CEA, de acordo com resolução da diretoria, que sugerirá a exclusão do sócio em Assembléia Geral para tal fim convocada.


Capítulo XII

Da Admissão de Novos Sócios

Art. 41º - A admissão de novo(s) sócio(s) será em Assembléia Geral por aprovação da maioria dos sócios ativos em votação secreta.

Art. 42º - O candidato a sócio do CEA deverá estar preenchido dos seguintes quesitos:

- Currículum Vitae avaliado e aprovado pela diretoria.

- Concluída residência anestesiológica em CET credenciado pela SBA.

- Apresentar referência credenciada.

Art. 43º - O primeiro ano do sócio no CEA será considerado período probatório, devendo no final de 12 meses ser novamente referendado em Assembléia Geral.


Capítulo XIII

Dos Desligamentos - Vantagens e Seguros

Art. 44º - O sócio deixará de pertencer ao CEA nas seguintes condições:

- Saída espontânea

- Abandono por mais de 30 (trinta) dias

- Após término de licença para interesse particular, caso não reassuma imediatamente.

- Após término do período de afastamento por doença, caso não se reintegre, constatada sua habilitação.

- Por invalidez permanente

- Por óbito

- por exclusão em assembléia geral com aprovação de 2/3 em votação secreta de sócios ativos com o voto em escrito dos ausentes

Art. 45º - Após 25 anos de trabalho no CEA, o sócio poderá ter as seguintes opções:

a) - Requerer aposentadoria normal se desligando do grupo, e se não exercer mais atividade anestésica receberá seu beneficio acrescido de sua cota-parte do patrimônio perfazendo 60 parcelas no valor de 10 cotas mensais.

b) - Requerer aposentadoria especial I - trabalhando somente na rotina da manhã (RM), recebendo 15 cotas mensais fixas e com direito a 18 (dezoito) dias úteis (RM) de férias. Após um período de cinco anos nesta condição será desligado do grupo, e, se não exercer mais atividade anestésica, receberá sua aposentadoria normal por cinco anos.

c) - Requerer aposentadoria especial II - trabalhando 15 dias normais (RM e RT) folgando outros 15 dias, recebendo 15 cotas mensais fixas sem direito a férias. Após um período de cinco anos nesta condição será desligado do grupo, e, se não exercer mais atividade anestésica, receberá sua aposentadoria normal por cinco anos.

d) - Completando 70 anos de idade, o sócio somente poderá continuar trabalhando no grupo em regime de aposentadoria especial. (exceção para sócios fundadores).

e) - Completando 75 anos de idade, o sócio será automaticamente desligado do grupo e não mais exercendo atividade anestésica, receberá sua aposentadoria normal. (exceção para sócios fundadores).

§ 1º - No caso de desligamento por invalidez permanente o sócio ativo receberá, em qualquer época, as mesmas cotas mensais da aposentadoria normal.

§ 2º - No caso de óbito, a esposa ou companheira designada e ou filhos menores do sócio ativo também terão como seguro os mesmos valores mensais da aposentadoria normal.

§ 3º - No caso de acumulação de sócios desligados, para maior disponibilidade do caixa, dar-se-á prioridade a casos de óbito e invalidez.

§ 4º - Obedecendo a critérios hierárquicos o limite Máximo para o beneficio de aposentadoria normal simultânea será de quatro anestesiologistas.


Capítulo XIV

Do Patrimônio

Art. 46º - A aquisição de cotas-parte dos bens imóveis do CEA será obrigatória a todos os sócios ativos, devendo ser adquirida a partir do 49 mês de filiação ao grupo.

Art. 47º - A cota-parte é indivisível e intransferível a qualquer pessoa física ou jurídica extra grupo.

Art. 48º - O Valor da cota-parte foi avaliado pela comissão de elaboração do estatuto em 24 cotas-CEA.

§ Único - Novas aquisições pelo CEA de bens imóveis serão incorporadas ao valor total do patrimônio e repassadas ao valor da cota-parte.

Art. 49º - Havendo desligamento do grupo, por aposentadoria, óbito ou invalidez, o CEA repassará ao sócio desligado, ou a quem de direito, o valor de sua cota-parte já incluída nas parcelas de sua aposentadoria normal.

Art. 50º - A Aquisição da cota-parte pelo sócio poderá ser feita totalmente ou com parcelamento de até 24 meses.

§ Único - O valor arrecadado será remetido para em fundo de reserva, devidamente instituído para futuros pagamentos dos sócios desligados.


Capítulo XV

Das Disposições Gerais

Art. 51º - A diretoria baixará normas de rotina especificando em detalhes as atividades relacionadas a cada área, obedecendo ao que prevê o Art. 8º Cap. IV deste estatuto.

Art. 52º - Os casos omissos ou de interpretações duvidosas deste estatuto serão resolvidos em primeira instância pela diretoria e em última pela Assembléia Geral.

Art. 53º - A comissão científica será formada através de convite da diretoria aos sócios integrantes do CEA.

Art. 54º - Todas as correções e alterações deste regimento foram aprovadas em Assembléias Gerais realizadas nos dias 06 e 13 de Novembro de 2.000, entrando em vigor a partir destas datas.


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